O que diz a Lei Brasileira Sobre a Segurança Alimentar e Nutricional?
A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. (Art. 3º)
A segurança alimentar e nutricional abrange: (Art. 4º)
I – ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;
II – conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.
O que diz a Lei Brasileira Sobre a Soberania Alimentar?
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. (Art.5º)
Fonte: CONSEA
O que diz a Rio+20 Sobre a Segurança Hídrica?
Segurança hídrica é definida como a disponibilidade de uma quantidade e qualidade aceitável de água para saúde, meios de vida, ecossistemas e produção, associados a um nível aceitável de riscos relacionados com a água para as pessoas, economias e meio ambiente.
Um mundo com recursos hídricos seguros é vital para o crescimento verde eficaz e um futuro sustentável no qual existirá água suficiente para o desenvolvimento social e econômico e também para os ecossistemas. Ela incorpora, assim, uma preocupação para o valor intrínseco da água, com seus diversos usos para a sobrevivência e o bem-estar da humanidade. A segurança hídrica está se tornando cada vez mais crítica em muitos países, razão pela qual a visão da Global Water Partnership é para um mundo com recursos hídricos seguros.
Fonte: Rio+20/Global Water Partnership
Jurisprudência Sobre a Responsabilidade do Estado na Questão de Desastres Naturais Relacionados às Mudanças Climáticas:
O Estado brasileiro, independentemente da sua responsabilização pelos danos causados às vítimas de desastres naturais relacionados às mudanças climáticas, diante do seu papel constitucional de guardião dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, tem o dever de assegurar a tais pessoas, inclusive em termos prestacionais, condições mínimas de bem-estar (individual, social e ecológico). E tal obrigação ganha um significado jurídico ainda maior quando a situação de vulnerabilidade existencial é resultante da omissão estatal em prevenir danos resultantes de desastres ambientais decorrentes das mudanças climáticas. E, com base em tal perspectiva, encontrando-se determinados indivíduos ou mesmo grupos sociais desprovidos de tais condições materiais indispensáveis ao desfrute de uma vida minimamente digna, justamente terem sido vitimados por episódios climáticos, poderão os mesmos pleitear em face do Estado a adoção de medidas prestacionais no sentido de suprir tais necessidades. E, diante da omissão estatal, poderão servir-se da via judicial para corrigir eventuais omissões provindas dos Poderes Executivo e Legislativo em lhes prestar o devido auxílio material.
Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/12.pdf
Jurisprudência Sobre a Responsabilidade do Estado na Questão de Desastres Naturais Relacionados às Mudanças Climáticas:
O Estado brasileiro, independentemente da sua responsabilização pelos danos causados às vítimas de desastres naturais relacionados às mudanças climáticas, diante do seu papel constitucional de guardião dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, tem o dever de assegurar a tais pessoas, inclusive em termos prestacionais, condições mínimas de bem-estar (individual, social e ecológico). E tal obrigação ganha um significado jurídico ainda maior quando a situação de vulnerabilidade existencial é resultante da omissão estatal em prevenir danos resultantes de desastres ambientais decorrentes das mudanças climáticas. E, com base em tal perspectiva, encontrando-se determinados indivíduos ou mesmo grupos sociais desprovidos de tais condições materiais indispensáveis ao desfrute de uma vida minimamente digna, justamente terem sido vitimados por episódios climáticos, poderão os mesmos pleitear em face do Estado a adoção de medidas prestacionais no sentido de suprir tais necessidades. E, diante da omissão estatal, poderão servir-se da via judicial para corrigir eventuais omissões provindas dos Poderes Executivo e Legislativo em lhes prestar o devido auxílio material.
Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/12.pdf
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