Diário Oficial
do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de março de 2013
Governo do
Estado
Governador:
Eduardo Henrique Accioly Campos
LEI Nº 14.922,
DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui a
Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos da
presente Lei.
Art. 2º A
Política Estadual de Convivência com o Semiárido tem como objetivo geral
estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas
permanentes no meio rural de Pernambuco, na perspectiva do desenvolvimento
rural sustentável, assegurando às populações locais os meios necessários à
convivência com as condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos
períodos de longas estiagens.
Art. 3º A
Política Estadual de Convivência com o Semiárido deve ser implementada a partir
das seguintes diretrizes:
I – estímulo
aos municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, à criação e à
implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio
de consolidação da Política Estadual instituída por esta Lei;
II –
universalização do acesso à agua, observando-se o seguinte:
a) entende-se,
por universalização do acesso à água, que toda família residente no meio rural,
que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, Lei da Agricultura Familiar, deve ter assegurada uma fonte de
água para consumo humano, notadamente para beber e cozinhar, priorizando o
aproveitamento dos recursos hídricos locais como forma de potencializar o uso
dos mananciais e águas subterrâneas existentes;
b) a estratégia
da Política Estadual de Convivência com o Semiárido para promover o acesso à
água no meio rural tem como princípio fundamental assegurar:
1. água para
beber e demais usos domésticos;
2. água para a
comunidade;
3. água para a
produção de alimentos e dessedentação animal;
4. água para
emergência;
5. água para o
meio ambiente;
c) o Poder
Executivo, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos e da
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, deve adotar estratégias de ação,
em caráter permanente, para promover a universalização do acesso à água no meio
rural, considerando as diferentes tecnologias de captação, armazenamento e
distribuição de água;
III –
monitoramento climático, devendo o Programa de Monitoramento Hidrológico, de
Tempo e Clima, da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, incorporar
ações de capacitação da população rural residente nos municípios do Semiárido sobre
as questões inerentes à previsão meteorológica e outras aspectos relacionados
ao clima;
IV – educação
contextualizada, devendo ser estabelecido, sob responsabilidade da Secretaria
de Educação, programa de formação contínua em Educação para a Convivência com o
Semiárido para todos os professores das escolas da Rede Estadual localizadas
nos municípios do Semiárido Pernambucano, em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, bem como com os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN;
V –
estruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de
Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as
propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento
estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o
Governo Federal, com vistas a consolidar a política já iniciada pelo Instituto
de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE na busca da
universalização da regularização fundiária;
VI –
assistência técnica e extensão rural – ATER, mediante:
a) criação de
programa de formação contínua para os profi ssionais de ATER, que permita o
aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da agroecologia, de
forma a atender às especificidades da convivência com o Semiárido, com
atendimento específico para os agricultores familiares, com o objetivo de
estimular a produção e a comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;
b) criação de
banco de dados, sob responsabilidade do Instituto Agronômico de Pernambuco –
IPA, a partir da identifi cação e sistematização de experiências exitosas em
convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;
c)
estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao incentivo
à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas
tecnologias existentes, priorizando:
1. o incentivo
ao plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se variedades
resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a área
cultivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;
2. a
implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços
tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica
de forragem para os períodos de estiagem prolongada;
3. a adoção, no
Programa de Distribuição de Sementes do Governo do Estado, de estratégia de
implantação de Bancos de Sementes Comunitários, incentivando-se a produção de
sementes crioulas, com gestão sob responsabilidade das organizações sociais comunitárias
(associações), como forma de promover a recuperação e a ampliação do patrimônio
genético adaptado às condições do Semiárido;
Art. 4º São
instrumentos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:
I – o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, criado pela Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003;
II – a Política
Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela
Lei n° 14.090, de 17 de junho de 2010;
III – a
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca –
instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010;
IV – o Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-PE.
Art. 5º O
Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, criado pelo
Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, deve funcionar como espaço de
discussão, apresentação e aprovação dos planos de ação, programas e projetos
inerentes à Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 6º Compete
à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, por meio da Secretaria
Executiva da Agricultura Familiar – SEAF e demais órgãos vinculados, a execução
da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, em articulação com as demais
Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, devendo criar,
na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Convivência com o Semiárido,
responsável pelo monitoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
JOSÉ ALMIR
CIRILO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES
DE ALENCAR NORÕES
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